Por que comparar
Nenhuma constituição democrática contemporânea relevante oferece um roteiro detalhado para a separação de uma de suas partes. Ainda assim, várias democracias enfrentaram demandas desse tipo nas últimas décadas e precisaram responder a perguntas práticas: quem tem legitimidade para decidir, qual maioria é suficiente, quem formula a pergunta e o que acontece depois do voto.
Este estudo descreve como quatro casos responderam a essas perguntas. Não há aqui juízo sobre qual resposta foi melhor.
Canadá: o dever de negociar
Quebec realizou dois referendos sobre soberania. Em 1980, o “não” venceu com 59,6% dos votos. Em 1995, a margem foi mínima: 50,6% contra 49,4%.
Após 1995, o governo federal consultou a Suprema Corte. No Reference re Secession of Quebec (1998), a Corte concluiu que nem a Constituição canadense nem o direito internacional dão a Quebec direito de se separar unilateralmente. Acrescentou, porém, que uma maioria clara, respondendo a uma pergunta clara, imporia a todas as partes da federação o dever constitucional de negociar de boa-fé.
O Parlamento federal respondeu com o Clarity Act (2000), que atribui à Câmara dos Comuns a tarefa de avaliar se a pergunta e a maioria de um eventual referendo são suficientemente claras.
O que o caso ensina sobre procedimento: a separação foi tratada como questão constitucional a ser negociada, e não como ato unilateral nem como tema proibido.
Reino Unido: o referendo acordado
Em 2012, os governos do Reino Unido e da Escócia assinaram o Acordo de Edimburgo, que transferiu temporariamente ao Parlamento escocês o poder de convocar um referendo de independência, com pergunta e regras acertadas entre as partes. Na votação de 18 de setembro de 2014, com comparecimento de 84,6%, o “não” venceu com 55,3%.
Em 2022, a Suprema Corte do Reino Unido decidiu que o Parlamento escocês não pode, por conta própria, legislar sobre um novo referendo, por se tratar de matéria reservada ao Parlamento britânico.
O que o caso ensina sobre procedimento: um referendo com efeitos reconhecidos dependeu de acordo prévio entre o governo central e o governo regional.
Espanha: o conflito constitucional
A Constituição espanhola de 1978 se fundamenta, em seu art. 2º, na “indissolúvel unidade da Nação espanhola”. Em setembro de 2017, o Parlamento da Catalunha aprovou a Lei 19/2017, convocando um referendo de autodeterminação. O Tribunal Constitucional suspendeu a lei e, na Sentença 114/2017, declarou-a inconstitucional e nula.
A votação ocorreu em 1º de outubro de 2017 sem reconhecimento oficial e sem apuração independente. Seguiu-se uma declaração de independência pelo Parlamento catalão, a aplicação do art. 155 da Constituição pelo governo central, com a suspensão temporária da autonomia catalã, e processos judiciais contra dirigentes do movimento.
O que o caso ensina sobre procedimento: sem acordo entre as partes e sem via constitucional, a demanda produziu conflito institucional prolongado, e não uma decisão reconhecida.
Tchecoslováquia: separação sem referendo
A Tchecoslováquia foi dissolvida em 1º de janeiro de 1993 pela Lei Constitucional nº 542/1992, aprovada pela Assembleia Federal. A separação foi negociada entre os governos das duas repúblicas, sem referendo popular.
O que o caso ensina sobre procedimento: uma separação pacífica e rápida foi possível por acordo entre elites políticas, mas sem consulta direta à população, ausência frequentemente apontada pela literatura como déficit democrático do processo.
E o direito internacional?
Em 2010, a Corte Internacional de Justiça concluiu, em parecer consultivo sobre o Kosovo, que a declaração de independência daquele território não violou o direito internacional geral. O parecer foi deliberadamente estreito: não afirmou a existência de um direito à separação, apenas a ausência de proibição específica para aquela declaração. O princípio da integridade territorial dos Estados continua sendo um dos pilares da ordem internacional.
Quadro comparativo
| Caso | Base jurídica | Quem decidiu | Consulta popular | Resultado |
|---|---|---|---|---|
| Quebec (1980, 1995) | Sem previsão expressa; dever de negociar fixado em 1998 | Governo provincial convocou | Sim, duas vezes | Permanência |
| Escócia (2014) | Acordo entre governos | Parlamento escocês, com poder delegado | Sim | Permanência |
| Catalunha (2017) | Lei regional declarada inconstitucional | Parlamento regional, sem acordo | Votação não reconhecida | Conflito; permanência |
| Tchecoslováquia (1992) | Lei constitucional federal | Parlamento federal | Não | Dissolução |
Relação com o caso brasileiro
A Constituição brasileira se aproxima da espanhola ao declarar a união indissolúvel e ao proteger a forma federativa como cláusula pétrea (veja o estudo O que a Constituição de 1988 permite). Não existe no Brasil precedente judicial equivalente ao canadense sobre um eventual dever de negociar.
Por outro lado, o Brasil tem experiência própria e recente com plebiscitos territoriais, para criação de estados, com regras definidas em lei e pelo STF. Esse é um campo de comparação mais imediato, que será explorado em estudo futuro.
Próximos passos
- Ampliar a amostra com Montenegro, Sudão do Sul e Nova Caledônia.
- Comparar modelos de federalismo assimétrico (Espanha, Canadá, Bélgica) como alternativa à separação.
- Levantar a literatura acadêmica brasileira sobre federalismo fiscal e autonomia estadual.
Limitações declaradas
- Quatro casos não esgotam a experiência internacional. Ficaram de fora nesta versão, entre outros, Montenegro (2006), Sudão do Sul (2011) e Nova Caledônia (2018–2021).
- Contextos históricos, linguísticos e institucionais dos casos são muito diferentes dos brasileiros. A comparação é de procedimentos, não de causas.
- Os percentuais citados são os oficiais de cada consulta. No caso catalão, a votação de 2017 não foi reconhecida pelas autoridades espanholas e os números não passaram por apuração oficial independente.
Fontes
- Jurisprudência SUPREMA CORTE DO CANADÁ. Reference re Secession of Quebec, [1998] 2 SCR 217. Supreme Court Judgments, 1998. Acesso em 26/10/2026.
- Legislação CANADÁ. Clarity Act (S.C. 2000, c. 26). Justice Laws Website, 2000. Acesso em 26/10/2026.
- Documento GOVERNO DO REINO UNIDO E GOVERNO ESCOCÊS. Agreement between the United Kingdom Government and the Scottish Government on a referendum on independence for Scotland (Edinburgh Agreement). Scottish Government, 2012. Acesso em 26/10/2026.
- Jurisprudência SUPREMA CORTE DO REINO UNIDO. Reference by the Lord Advocate of devolution issues under paragraph 34 of Schedule 6 to the Scotland Act 1998, [2022] UKSC 31. UK Supreme Court, 2022. Acesso em 26/10/2026.
- Jurisprudência TRIBUNAL CONSTITUCIONAL DA ESPANHA. Sentencia 114/2017, de 17 de octubre (Ley 19/2017 del Parlamento de Cataluña, del referéndum de autodeterminación). BOE nº 256, 24 out. 2017, 2017. Acesso em 26/10/2026.
- Legislação REPÚBLICA FEDERATIVA TCHECA E ESLOVACA. Ústavní zákon č. 542/1992 Sb., o zániku České a Slovenské Federativní Republiky. Sbírka zákonů, 1992. Acesso em 26/10/2026.
- Jurisprudência CORTE INTERNACIONAL DE JUSTIÇA. Accordance with International Law of the Unilateral Declaration of Independence in respect of Kosovo, Advisory Opinion. ICJ Reports, 2010. Acesso em 26/10/2026.
- Dados ELECTORAL MANAGEMENT BOARD FOR SCOTLAND. Scottish Independence Referendum, 18 September 2014: result. EMB Scotland, 2014. Acesso em 26/10/2026.
- Dados DIRECTEUR GÉNÉRAL DES ÉLECTIONS DU QUÉBEC. Résultats du référendum québécois de 1980 (Atlas des élections au Québec). Données Québec, 1980. Acesso em 26/10/2026.
- Documento THE CANADIAN ENCYCLOPEDIA. Référendum du Québec (1995). Historica Canada, 2020. Acesso em 26/10/2026.
Histórico de versões
| Versão | Data | Mudança |
|---|---|---|
| 1.0 | 26/10/2026 | Primeira versão, aberta para revisão. |